24/7/2013 - Piracicaba - SP
da assessoria de imprensa da Câmara de Vereadores de Piracicaba
“Não cabe proposta de iniciativa popular – nem mesmo de Vereador ou Mesa Diretora -, que busque a revogação do ato fixador e a edição de nova fixação no curso da legislatura pelo atual Colegiado, uma vez que qualquer alteração do valor fixado pela Câmara competente será inconstitucional porque contrária às determinações constitucionais.”
Essa é parte da informação enviada à Câmara de Vereadores pelo Cepam – Fundação Prefeito Faria Lima, em resposta à consulta feita àquele órgão pelo vereador Paulo Sérgio Camolesi (PV) sobre a constitucionalidade e a legalidade de projeto de iniciativa popular visando à redução dos subsídios dos vereadores.
No parecer, o órgão afirma textualmente: “Considerando que a competência para fixar subsídios dos agentes políticos, nos termos do artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, c/c inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 25/00, é da Câmara Municipal, devemos tecer algumas considerações iniciais sobre a duvidosa constitucionalidade acerca da propositura de iniciativa popular que pretende revogar a Lei 7.062, de 4 de julho de 2011, e a Resolução 03/12, de 17 de maio de 2012, que fixou os subsídios dos vereadores para a presente legislatura (2013 a 2016).”
De acordo com aquele órgão consultivo, na resposta ao vereador Paulo Camolesi, “as determinações constitucionais que informam a matéria exigem que a fixação dos subsídios dos Vereadores deve obediência ao princípio da anterioridade, isto é, deve ser realizada de uma legislatura para vigorar na que lhe é subseqüente, na data prevista na Lei Orgânica Municipal, que deverá ser antes das eleições parlamentares, de modo a se preservar o princípio da impessoalidade”.
No mesmo parecer respondendo ao vereador, diz o Cepam: “Além disso, o caput do artigo 61 da Constituição Federal menciona a iniciativa das leis complementares e ordinárias “na forma e nos casos previstos nesta Constituição, o que nos leva a questionar se seria admissível que os cidadãos protocolassem propositura com vistas a legislar sobre matéria que se insere no rol de competência cuja iniciativa a Lei Maior reserva entre as de competência do Poder Legislativo.”
No parágrafo final do parecer emitido a pedido do vereador Paulo Sérgio Camolesi, que em sua consulta se refere ao Cepam como “respeitado órgão, a Fundação Prefeito Faria Lima orienta a Comissão de Legislação, Justiça e Redação e o plenário da Câmara, afirmando: “Cumpre-nos destacar, por derradeiro, que, competindo à Comissão de Justiça e Redação e ao plenário da Câmara, o exercer prévio controle das leis municipais, os referidos órgãos deverão posicionar-se contra a aprovação da propositura de iniciativa popular, que, pelas razões antes apontadas, não merece prosperar, sob pena de a lei eivada de inconstitucionalidade vir a ser posteriormente submetida à apreciação do Poder Judiciário.”
Alegações
Na consulta enviada ao Cepam, o vereador Paulo Sérgio Camolesi informa que “foi eleito com a proposta de implantar um Mandato Coletivo” cuja opinião sobre as proposituras em tramitação na Câmara deve ser acatada por ele e que, ainda na campanha eleitoral de 2012, assinou um termo de compromisso com o Reaja Piracicaba, comprometendo-se a não receber a diferença do aumento dos subsídios e colocar-se na luta pela revogação.
Ao se referir ao reajuste dos subsídios aprovado “ainda que no mandato anterior”, Camolesi informa ao Cepam que “tal decisão dos edis provocou a indignação geral da população, que se organizou num movimento nominado de “Reaja Piracicaba”, com o objetivo de arregimentar os eleitores de Piracicaba para um projeto de iniciativa popular, com o objetivo de revogar o referido aumento.”
Nos fundamentos legais de sua consulta, o vereador cita expressamente dois artigos da Lei Orgânica Municipal: o 13 e o 110. O primeiro diz que fica assegurada a iniciativa popular de qualquer projeto de lei, enquanto o segundo reza que compete privativamente à Câmara de Vereadores fixar o subsídio dos agentes políticos.
Diante do ele entendeu como conflito legal, Camolesi recorreu ao Cepam, que deixou clara a prevalência do artigo 110 e a competência exclusiva do Poder Legislativo para fixar os referidos subsídios, respeitando os princípios da impessoalidade e da anterioridade.
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